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#1821392

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372/2021 determinou aos Tribunais a criação do Balcão Virtual, ao passo que a Resolução n° 385/2021, também do CNJ, regulamentou os Núcleos de Justiça 4.0. A respeito desses atos, observa-se que:

  • A opção pelos Núcleos de Justiça 4.0 deve ser realizada pelo autor no momento da distribuição da ação, mas o demandado pode se opor na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
  • Nas ações que tramitem perante os Núcleos de Justiça 4.0, o advogado tem o direito de ser recebido presencialmente no gabinete do juiz mediante prévio agendamento realizado por meio de ferramenta própria disponível no sistema.
  • Os magistrados designados para os Núcleos de Justiça 4.0 devem atuar em sistema de exclusividade e em prejuízo de suas atribuições naturais, pelo período em que durar o afastamento.
  • O Balcão Virtual não será implementado em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência.
  • O Balcão Virtual consiste em uma ferramenta deonline dispute resolution, que facilita a comunicação entre as partes para a obtenção de um deslinde autocompositivo em relação ao conflito, sem a necessidade de presença física.
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