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#1607671

A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal,

  • a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivoope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedidoespecífico ao relator do recurso.
  • a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunalad quemno período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízoa quoe sua distribuição.
  • caberá apelação interposta no juízoa quo, não sendo possível a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal antes da distribuição e remessa ao Tribunal.
  • capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.
  • caberá apelação interposta excepcionalmente perante o Tribunalad quemcom pedido ao relator para atribuição do efeito suspensivo, repristinando-se a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
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