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#1947019

A suspensão de liminar

  • não alcança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão público não personificado, ainda que a decisão constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
  • pode ser demandada, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que se pretende suspender, desde que demonstrados os motivos relevantes previstos em lei.
  • tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes.
  • pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
  • embora tenha natureza política, o Código de Processo Civil, ao incluí-la entre os recursos, impôs, para seu conhecimento, a observância dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos.
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