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#1947008

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que, por sua vez, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê expressamente como conduta do profissional da educação, ao identificar atos de violência ou a criança ou adolescente os revelar,

  • comunicar o fato à Vara da Infância e Juventude, para a devida apuração e proteção emergencial da criança ou adolescente vítima ou testemunha da violência.
  • comunicar o fato ao órgão policial e ao Conselho Tutelar, para ciência, atendimento e apuração da notícia de violência.
  • encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
  • convocar pais ou responsável legal para ciência e melhor apuração dos fatos, a fim de que a notícia aos órgãos investigativos e serviços públicos contenham dados necessários à sua atuação.
  • reduzir a termo as declarações da criança ou adolescente, a fim de instruir procedimento administrativo interno que poderá ensejar notícia posterior aos órgãos responsáveis.
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