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#1588143

Em ação de obrigação de fazer movida pela União contra Francisco, o juiz proferiu sentença acolhendo o pedido e deferindo, no mesmo ato, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu desse cumprimento à obrigação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O réu então interpôs, tempestivamente, embargos de declaração, arguindo omissão da sentença acerca da ocorrência de prescrição, matéria que até então não fora suscitada no processo. Nesse caso, os embargos declaratórios

  • não são cabíveis, pois não poderia haver omissão quanto a matéria que nem mesmo fora invocada pelas partes; ainda assim, a mera interposição dos embargos suspende o prazo para a interposição do recurso de apelação, bem como a eficácia da sentença embargada.
  • não são cabíveis, pois não poderia haver omissão quanto a matéria que nem mesmo fora invocada pelas partes; ainda assim, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.
  • são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.
  • são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos suspende o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não a eficácia da sentença embargada.
  • são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, além de suspender a eficácia da sentença embargada.
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