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#1679541

No que se refere a propaganda eleitoral,

  • somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
  • não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  • é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão durante o período eleitoral, desde que conste da prestação de contas do candidato, partido ou coligação.
  • configuram propaganda eleitoral antecipada, mesmo não havendo pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
  • é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
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