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#1679516

No julgamento da apelação, o Tribunal

  • pode proceder a nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
  • não fica adstrito aos fundamentos da sua interposição, ainda que se trate de recurso contra decisões do Júri.
  • pode impor medida de segurança, ainda que só o réu tenha recorrido, desde que o tempo de sua duração não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  • deve determinar a prévia intimação do réu para constituir outro defensor, se aquele que o representava com exclusividade manifestar renúncia nos autos, ainda que já apresentadas as razões recursais.
  • não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, dispensada, porém, prévia intimação do defensor ou publicação da pauta.
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