Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, André foi empossado e deveria entrar em exercício na data de 5 de agosto de 2019. André, no entanto, por questões pessoais, pretendia obter prorrogação desse prazo, tendo
requerido, em 30 de julho, prorrogação do referido prazo para 30 de outubro de 2019. O requerimento de André foi indeferido.
Cientificado do indeferimento, optou por não entrar em exercício. Considerando estes fatos, após o transcurso do prazo legal
para entrada em exercício, a decisão administrativa que exonerou André do cargo para qual foi nomeado
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