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#1794615

Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

  • onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.
  • onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
  • o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.
  • o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas.
  • o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
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