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#2563287

Uma empresa, com estabelecimento único em atividade, reduziu drasticamente o seu número de empregados. Em reunião ordinária da CIPA o empregador comunicou a todos que, em função da redução da referida quantidade de empregados, esta Comissão seria imediatamente desativada, mesmo ainda restando 6 meses para o término do mandato atual de seus membros. Ele justificou que após o enxugamento da empresa não é necessário constituir CIPA para seu estabelecimento, conforme dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5. Esta decisão foi registrada na ata desta reunião da CIPA e as atividades da Comissão foram imediatamente encerradas. Conforme disposições da NR5 − CIPA, a empresa

  • deverá registrar a ata desta reunião na unidade descentralizada da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
  • não poderá desativar a CIPA antes do término do mandato de seus membros, mesmo com a redução do número de empregados da empresa.
  • precisará entregar cópia da ata desta reunião ordinária no Sindicato dos Trabalhadores da categoria.
  • não deverá reduzir a quantidade de empregados até o término do mandato dos atuais membros da CIPA.
  • deverá fornecer cópias da ata desta reunião aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
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