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#2052452

A introdução da modalidade licitatória pregão trouxe ganhos inegáveis para a Administração, notadamente quanto à simplificação e redução dos preços nas aquisições. Não obstante, tal modalidade, justamente em face da propalada simplificação, não contempla algumas das salvaguardas previstas nos procedimentos licitatórios realizados sob as modalidades clássicas previstas na Lei n° 8.666/1993. Exemplo de tal circunstância é a

  • vedação à exigência aos licitantes de garantia de proposta.
  • impossibilidade de desclassificação da proposta econômica por inexequibilidade.
  • inexistência de fase de habilitação dos licitantes.
  • impossibilidade de interposição de recursos pelos licitantes.
  • ausência de responsabilização do licitante vencedor que se recusar a assinar o contrato pelo preço ofertado.
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