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#2052447

Suponha que o Município pretenda alienar alguns imóveis que não estejam afetados a nenhuma finalidade pública, como forma de obter recursos adicionais para concluir obras de infraestrutura consideradas prioritárias. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

  • a modalidade licitatória cabível para a alienação dependerá do valor de avaliação individualizada dos imóveis, vedado o fracionamento do objeto visando a adoção de modalidade mais simplificada, salvo em função de desmembramento da correspondente matrícula.
  • poderá ser adotada a modalidade leilão para alienação dos imóveis, independentemente da forma de aquisição dos mesmos pela Administração, e desde que o valor individual não ultrapasse R$ 1.500.000,00.
  • deverá ser adotada, obrigatoriamente, a modalidade concorrência pública, salvo para os imóveis cuja aquisição derive de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais, os quais poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.
  • apenas os imóveis adquiridos mediante desapropriação ou os remanescentes de procedimentos expropriatórios deverão ser alienados mediante concorrência pública, cabendo, nos demais casos, a adoção da modalidade leilão.
  • é possível a venda em bloco dos referidos imóveis, desde que possuam características similares, adotando-se a modalidade convite, com pré-qualificação dos interessados ou concorrência pública, dispensada, neste caso, a pré-qualificação.
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