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#1892531

De acordo com o Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Município de Manaus e disciplina a produção e a análise das provas no âmbito do referido processo,

  • não prevalece a norma que permite a livre formação da convicção da autoridade julgadora, quando a decisão que vier a ser proferida reduzir, cancelar ou relevar crédito tributário, em montante superior ao equivalente a R$ 100.000,00.
  • o ônus da prova incumbe à Fazenda Pública, desde que não haja invocação formal da prerrogativa da fé pública do agente.
  • todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no referido Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos arguidos.
  • na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, exceto nos casos em que for proferir decisão contrária à Fazenda Pública e dessa decisão não couber recurso de ofício.
  • a autoridade julgadora será responsabilizada funcionalmente, quando, tendo deixado de determinar a realização de diligência, vier a proferir decisão desfavorável à Fazenda Pública.
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