Vide a seguinte norma, extraída do Decreto-lei nº200/1967, que ainda hoje baliza vários dos institutos da Administração Pública
brasileira: “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente § 1º A será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões”.
Preenchem correta e respectivamente as lacunas I e II do texto acima:
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