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#1980319

Um participante de pregão presencial que discorde do resultado anunciado ou mesmo de alguma conduta do pregoeiro

  • deve aguardar a homologação da licitação e a celebração do contrato para impugnar judicial e administrativamente o procedimento, dado que este não contempla a possibilidade de interposição de recurso em momento anterior.
  • deve deduzir irresignação judicial contra a decisão proferida no curso do procedimento, tendo em vista que o presidente da comissão de licitação não detém poderes para revisão dos próprios atos.
  • pode apresentar recurso administrativo contra cada decisão que repute ilegal ou inadequada, sendo dever do pregoeiro suspender o procedimento para prévia análise das impugnações.
  • pode apresentar recurso oral, cujas razões serão reduzidas a termo pelo pregoeiro e decididas antes da nomeação do vencedor.
  • deve, após a declaração do vencedor, manifestar sua irresignação, consignando intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo, nos termos da lei, para apresentar as respectivas razões, sem prejuízo de poder deduzir pleito judicial para eventual anulação do certame.
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