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#1731777

Quando a Administração pública, em um contrato regido pela Lei no 8.666/1993, comunica o privado que uma parte da obra que fora contratada não deverá mais ser realizada, o que demandará ajuste de valor na remuneração, cabendo a continuidade da execução em relação ao restante do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença, está

  • exercendo regular poder de polícia, que autoriza a limitação de direitos e garantias contratuais em prol do interesse público.
  • observando o princípio da supremacia do interesse público, que permite a alteração e interferência nas relações jurídicas e contratuais existentes entre particulares e entre estes e o poder público.
  • utilizando a prerrogativa que lhe permite suprimir unilateralmente parte do objeto, desde que observado o limite legalmente estabelecido para tanto.
  • infringindo a prerrogativa concedida pelas cláusulas exorbitantes, tendo em vista que somente existe a possibilidade de majoração, observado o limite de 25% do valor do objeto.
  • obrigada a justificar a razão da supressão, bem como colher anuência do privado, diante da frustração da expectativa da realização da obra, sob pena de cobrança de lucros cessantes.
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