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#1628529

Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

  • a contratação de médicos, por prazo determinado, dada a incompatibilidade da hipótese prevista em lei com a disciplina constitucional da matéria.
  • a extinção do vínculo contratual sem que tenha havido prática de falta contratual, apurada em sede de processo administrativo no qual fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório aos médicos.
  • o ajuizamento da reclamação constitucional contra a sentença proferida em primeiro grau, uma vez que essa medida processual é cabível somente após o julgamento de todos os recursos cabíveis.
  • o ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, dada sua incompetência para o julgamento do caso.
  • a edição da lei estadual em matéria de contratação temporária de servidores públicos, dada a incompetência dos Estados para legislar sobre a matéria.
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