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#1891989

A Administração pública realizou concurso público, com validade de um ano, prorrogável por iguais períodos até o máximo de cinco anos, para o preenchimento de cargos públicos. Dois anos após a homologação do concurso e antes mesmo do preenchimento de todas as vagas previstas no edital, a Administração pública, sob o argumento de ter sido alterada a legislação que era cobrada na prova de conhecimentos daquele concurso, realizou outro concurso para os mesmos cargos, convocando os aprovados no segundo concurso com prioridade sobre os aprovados no primeiro. Em compensação, garantiu aos aprovados no primeiro concurso que restariam em lista de espera para o caso de novas vagas serem abertas, mesmo que além do prazo de cinco anos. Como se percebe, nessa situação a Administração cometeu muitos equívocos em relação ao que está previsto na Constituição. No entanto, a Administração não contrariou a Constituição ao

  • ter fixado o prazo de validade do primeiro concurso em um ano.
  • ter convocado prioritariamente os aprovados no segundo concurso, que não podem ser prejudicados em sua boa-fé.
  • entender que a alteração posterior da legislação, que foi cobrada na prova de conhecimentos de um concurso, prejudica a convocação dos candidatos aprovados.
  • entender que possa haver lista de espera em concursos públicos, nos termos acima descritos.
  • ter previsto as prorrogações do concurso até o máximo de cinco anos.
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