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#2326003

De acordo com o Código Tributário Nacional, com alteração da Lei Complementar n° 118/2005, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em

  • cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • quatro anos, contados da data do recebimento da notificação de lançamento, e se interrompe por declaração do devedor reconhecendo o seu débito, desde que essa declaração seja feita em processo judicial.
  • três anos, contados da data do lançamento fiscal, e se interrompe pela notificação enviada pela Administração Fiscal, por meio dos Correios.
  • dois anos, contados da data da sua constituição pela autoridade competente, e se interrompe pelo protesto feito pelo Tabelião de Protesto e Títulos.
  • um ano, contado da data da sua constituição definitiva e da notificação do sujeito passivo, e se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
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