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#2630797

A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis (STJ - REsp 1.454.281/MG). Nesse contexto, o favor debilis

  • define que a reparação ambiental deve começar pelas áreas afetadas mais sensíveis, definidas como as mais diretamente relacionadas à satisfação das necessidades básicas da população local.
  • significa que, em caso de dúvida frente a uma obrigação ambiental, dever-se-á decidir em favor do devedor ambiental.
  • permite legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
  • autoriza o poder público a recuperar áreas degradadas às custas do degradador inerte que, sendo particular, fica sujeito à desapropriação do terreno afetado para compensação dos danos produzidos.
  • corresponde ao princípio segundo o qual o meio ambiente, cujo equilíbrio é instável, está em posição de fragilidade diante do poderio exploratório humano, razão pela qual, na dúvida, deve-se optar sempre pela solução que preserve sua integridade.
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