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#2630775

João, desempregado, pediu a seu cunhado Pedro, a título de empréstimo, a quantia de R$ 2.000,00, para pagar débitos condominiais referentes ao apartamento em que morava com sua esposa. Em razão do destino que João disse que daria ao numerário, Pedro concedeu-lhe o empréstimo. João, contudo, acabou por empregá-lo na compra de um automóvel, atitude que gerou a indignação de Pedro. Dias antes do vencimento ajustado, João pagou a dívida de R$ 2.000,00 a Pedro, tendo deste recebido a devida quitação. Pedro, apesar do pagamento, veio a ajuizar, em face de João, sob o fundamento de que aquele empréstimo não havia sido pago, uma ação de cobrança. Antes, porém, que se realizasse a citação de João, Pedro arrependeu-se e desistiu da ação. Diante dessa situação, por ter Pedro

  • ajuizado a ação, deverá ser condenado a pagar a João o dobro do que havia buscado dele cobrar.
  • desistido da ação, não poderá ser obrigado a pagar a João o dobro do que havia buscado dele cobrar, ressalvado a este o direito de obter daquele indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
  • ajuizado a ação, deverá ser condenado a pagar a João o equivalente ao que dele havia buscado cobrar.
  • ajuizado a ação, deverá ser condenado a pagar a João metade do que dele havia buscado cobrar.
  • ajuizado a ação, deverá ser condenado a pagar a João o equivalente ao que dele havia buscado cobrar, além de indenização por dano moral.
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