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#2610147

Considerando como referência a norma NR 6 − Equipamento de Proteção Individual − EPI, é correto afirmar que:

  • O equipamento de proteção individual de fabricação nacional só poderá ser utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente. Para o equipamento importado, a certificação deve ser de procedência do país de origem.
  • Considera-se Equipamento de Proteção Individual − EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual ou coletivo, que auxilia o trabalhador na realização de tarefas em seu serviço.
  • Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • Nas empresas obrigadas a constituir o SESMT, compete à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a especificação e recomendação quanto aos EPIs adequados aos riscos existentes em determinadas atividades.
  • Não cabe ao empregador a responsabilidade de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, e sim ao órgão nacional competente.
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