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#2335474

Um técnico de segurança do trabalho foi convidado a participar de uma reunião extraordinária da CIPA da empresa onde era empregado. Essa reunião foi convocada porque a CIPA recebeu uma denúncia de situação de risco grave e iminente que demandava a aplicação de medidas corretivas de emergência. No decorrer da reunião, houve necessidade da CIPA tomar uma decisão sobre as medidas que seriam adotadas para correção do problema em discussão. Nesse momento, não houve consenso entre os membros da CIPA. Foram realizadas várias tentativas de negociação direta e, inclusive, com mediação do técnico de segurança, todas elas frustradas. Foi instalado, então, processo de votação para a tomada de decisão, o qual foi registrado na ata desta reunião da CIPA. Nesse caso, considerando as disposições da NR-5, pode-se afirmar que

  • somente é permitida a participação de membros da CIPA nas reuniões extraordinárias. Portanto, o referido técnico não poderia ter participado dessa reunião.
  • todos os procedimentos descritos no caso foram corretamente adotados.
  • o motivo explicitado no caso não justifica a convocação de reunião extraordinária da CIPA.
  • as tentativas de negociação para a tomada de decisão da CIPA jamais podem ser mediadas por qualquer outra pessoa que não seja membro eleito ou indicado da CIPA.
  • não havendo consenso entre os membros da CIPA para tomada de decisão, não é permitida qualquer negociação, direta ou mediada por terceiros, devendo conduzir o caso imediatamente para votação.
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