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#1731922

Relativamente ao processo de consulta, o CTM/SL/2017 prevê que

  • a Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
  • a consulta não produzirá efeito, se formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, ou quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior, modificada ou não.
  • o contribuinte que elaborou a consulta, enquanto aguarda resposta, não poderá ser fiscalizado ou autuado, desde que a tenha formulado na forma prevista na legislação.
  • a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, afasta a incidência de multa ou juros, decorrentes do atraso no pagamento, relativamente à matéria arguida, ainda que formulada na forma e no prazo legal para pagamento do tributo.
  • solução de consulta será vinculante para o contribuinte, salvo se prolatada mediante elementos que indiquem dolo, fraude ou má-fé.
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