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#1715125

No julgamento do REsp 1657156, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se observou o procedimento previsto para o julgamento de recursos repetitivos, fixando tese orientadora a ser observada nos demais recursos e processos sobre a temática, delimitou-se que para a concessão em juízo de medicamentos fora da lista padronizada pelo SUS, devem ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente,

  • comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
  • comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); urgência no uso do medicamento ou risco de morte.
  • comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; urgência no uso do medicamento ou risco de morte.
  • comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
  • comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; urgência no uso do medicamento ou risco de morte; prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
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