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#1714944

Ana ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Pizzaria Massa Leve Ltda., sendo a tramitação do processo pelo meio eletrônico. A sentença julgou parcialmente procedente o feito e foi proferida em 18/12, uma 4ª feira, com publicação no Diário Eletrônico nesta mesma data. Considerando-se as regras atinentes aos prazos processuais e tendo as partes a intenção de interpor medida processual contra a referida decisão, é correto afirmar que

  • somente o dia 20/12 conta como dia útil, e início da contagem do prazo das partes, mas o prazo faltante somente deverá ser computado a partir de 07/01 do ano subsequente.
  • os dias 19 e 20/12 contam como dias úteis, e início da contagem do prazo das partes, mas o prazo faltante somente deverá ser computado a partir de 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive.
  • somente o dia 20/12 conta como dia útil, e início da contagem do prazo das partes, sendo que as mesmas deverão interpor a medida processual em 07/01 do ano subsequente, término do recesso forense.
  • os dias 19 e 20/12 contam como dias úteis, e início da contagem do prazo das partes, sendo que as mesmas deverão interpor a medida processual em 07/01 do ano subsequente, término do recesso forense.
  • somente o dia 20/12 conta como dia útil, e início da contagem do prazo das partes, mas o prazo faltante somente deverá ser computado a partir de 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive.
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