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#1715107

Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso:

  • a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado.
  • a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
  • a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância.
  • a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas.
  • a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor.
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