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#1768023

 A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece determinadas disposições acerca da realização do acordo de leniência entre pessoas jurídicas envolvidas em atividades ilícitas ali mencionadas e o Poder Público. A esse respeito, o referido diploma estatui que  

  • a pessoa jurídica que celebrar o acordo ficará inteiramente isenta das penalidades estatuídas na referida lei, mantendo-se, todavia, as sanções que tenham sido aplicadas na legislação referentes às licitações e contratações públicas.
  • para celebrar o acordo de leniência, é requisito prévio a reparação integral do dano causado pela pessoa jurídica proponente.
  • os efeitos do acordo de leniência serão automaticamente estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, da pessoa jurídica proponente.
  • rejeição da proposta de acordo de leniência implicará em reconhecimento tácito do ato ilícito praticado, permitindo a aplicação imediata da sanção correspondente.
  • em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
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