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#1702190

O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada

  • pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral em decisão irrecorrível.
  • por qualquer meio de comunicação é assegurado aos candidatos, mas vedado aos partidos políticos e coligações.
  • pela imprensa escrita deve ser pleiteada na Justiça Comum e não na Justiça Eleitoral.
  • na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
  • no horário eleitoral gratuito deverá ser pedido no prazo de 72 horas contado da divulgação da ofensa.
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