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#1618977

Em 2014, por conduta perpetrada em 2011, Ataulfo foi denunciado pela prática de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). Em 2016, por conduta perpetrada em 2015, Ataulfo viu-se novamente denunciado, dessa vez pela prática de ameaça. Já em 2017, em razão de conduta praticada em 2016, Ataulfo foi condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão.


Nesse caso,

  • é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos.
  • não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência.
  • não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza do crime que ensejou a condenação (furto qualificado pelo emprego de chave falsa).
  • não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a extensão da pena aplicada.
  • é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa.
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