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#1833496

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:

  • não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
  • em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
  • a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
  • o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
  • é inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
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