Em relação à duplicata, considere os seguintes enunciados:
I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas
ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada
qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.
II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao
comprador.
III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação,
citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da
mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho
das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas
condições.
V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.
Está correto o que se afirma APENAS em
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