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#1691410

Em relação à assistência judiciária no Processo Civil:

  • A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
  • A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
  • O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado na petição inicial pelo autor ou na contestação pelo réu ou terceiro, exclusivamente.
  • O juiz indeferirá de imediato o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, dessa decisão cabendo a interposição de agravo de instrumento.
  • Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o processo deduzida tanto pela pessoa natural ou física como pela pessoa jurídica.
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