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#1716383

A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1° , I, e 4° , compete às Polícias Federal e Civil dos Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de

  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
  • crimes contra as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/1990.
  • sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro.
  • furto, roubo ou receptação de cargas.
  • homicídio qualificado de grande repercussão local, desde que autorizados pelo Ministro da Justiça.
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