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#1716540

A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,

  • deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação deamicus curiaepor iniciativa oficiosa.
  • uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo.
  • a decisão do juiz ou do relator que admite a participação deamicus curiaeé irrecorrível.
  • a intervenção deamicus curiaedeve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão.
  • a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos.
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