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#1985369

A pessoa está proibida de testemunhar em processo penal, quando deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. A proibição restará superada quando

  • desobrigada do segredo pela parte interessada.
  • não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • a pessoa deixar de exercer a função, ministério, ofício ou profissão que exigia o dever de guardar segredo.
  • for decretado o sigilo da ação penal e a identidade da testemunha for preservada.
  • a vítima do crime for pessoa vulnerável em razão da idade, deficiência ou doença mental.
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