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#1898300

Suponha que uma empreiteira que celebrou contrato de obras com entidade integrante da Administração pública tenha atrasado, por diversas vezes, a entrega de etapas do empreendimento, descumprindo o cronograma contratual e gerando prejuízos à contratante. De acordo com as disposições da Lei n°8.666/1993, a empreiteira

  • somente estará sujeita à aplicação de multa ou suspensão do direito de contratar com a Administração se constatada fraude ou má-fé.
  • poderá ser instada ao pagamento decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro até o limite do valor do contrato, descabendo outras sanções administrativas.
  • deverá, obrigatoriamente, ser declarada inidônea para contratar com a Administração.
  • não poderá sofrer sanções administrativas, porém responde pelas perdas e danos devidamente comprovadas.
  • está sujeita à aplicação de multa de mora, na forma prevista no contrato, que poderá ser descontada diretamente da garantia contratual.
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