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#2056260

Em relação às emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal,

  • a iniciativa cabe a qualquer membro da Câmara Legislativa.
  • a proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa.
  • os cidadãos podem exercer a iniciativa, por meio da assinatura de, no mínimo, um por cento dos eleitores do Distrito Federal, distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento em cada uma delas.
  • a promulgada é realizada pelo Governador do Distrito Federal, com o respectivo número de ordem.
  • a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
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