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#2329571

De acordo com a Lei Complementar federal no 87/1996, a expressão “substituição tributária” designa

  • a atribuição de competência tributária que uma pessoa jurídica de direito público faz, voluntariamente, em favor de outra pessoa jurídica de direito público, quando a primeira não pode ou não deseja instituir um determinado imposto, cuja competência constitucional lhe pertence.
  • a prerrogativa que o fisco detém, de retificar o auto de infração relacionado com o lançamento de um imposto indevido, para, em seu lugar, fazer constar o ICMS, que é o imposto efetivamente devido.
  • o procedimento legislativo por meio do qual, com o advento da Constituição Federal de 1988, substituiu-se, no plano normativo, o imposto denominado ICM, pelo imposto denominado ICMS, sem que houvesse solução de continuidade de qualquer espécie, relativamente à substituição das normas anteriores pelas normas atuais.
  • a atribuição a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento, relativamente ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquota.
  • as situações específicas, envolvendo a tributação por meio do SIMPLES NACIONAL, em que, com relação a determinados contribuintes específicos, uma incidência tributária única substitui uma pluralidade de incidências tributárias, dentre elas, a do ICMS.
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