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#2329243

Lei de certo Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao disciplinar a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que:

Art. X – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

[...] III – suprir necessidades de pessoal na área do magistério.


À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma acima transcrita mostra-se 

  • incompatível com a Constituição Federal, uma vez que apenas a União poderia disciplinar as situações que justificam a contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • incompatível com a Constituição Federal, uma vez que as situações que justificam a contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público devem ser fixadas por decreto do Governador, por inserirem-se no âmbito da organização e do funcionamento da Administração Pública.
  • incompatível com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
  • compatível com a Constituição Federal, uma vez que, ainda que a matéria pudesse ser objeto de decreto do Governador, não há óbice para que seja disciplinada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
  • compatível com a Constituição Federal, uma vez que cabe apenas à lei, de iniciativa do Governador, definir as situações que justificam a contratação temporária de excepcional interesse público.
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