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#2329166

(...) podemos perfeitamente dizer que o regimento interno está para o processo legislativo assim como o Código de Processo Civil está para o processo judicial. Por conseguinte, assim como, no processo judicial, não pode o juiz diminuir o prazo dilatório a cargo das partes, salvo por consentimento delas, não pode o relator das matérias e/ou presidente da Casa, simplesmente, determinar outros prazos fora das expressas exceções regimentais, apenas porque a maioria parlamentar assim o quer ou deseja.

(TAVARES, Sebastião G.M. Controle Jurisdicional Preventivo da Lei. O devido processo legislativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 89)


Com base no trecho transcrito, é correto afirmar: 

  • A comparação entre processo legislativo e processo judicial é indevida por conta do princípio da separação dos poderes e dos escopos que logram alcançar.
  • Assim como no processo judicial, as nulidades absolutas ou relativas no processo legislativo devem ser reconhecidas pelo relator das matérias e/ou presidente da Casa legislativa mediante provocação e não de ofício.
  • As autoridades responsáveis pela condução de determinados processos estatais devem se submeter aos preceitos legais e constitucionais que os regem.
  • Os relatores das matérias e/ou presidente da Casa legislativa devem se submeter ao regimento parlamentar, mas, por força do princípio democrático, a vontade da maioria deve prevalecer; já no caso do Juiz, que atua de forma contramajoritária, deve prevalecer o Código de Processo Civil.
  • Os juízes e parlamentares relatores de projetos submetem-se às normas inferiores, códigos ou regimentos, mesmo que afrontarem formal ou materialmente a Constituição Federal, cabendo representá-las.
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