(...) podemos perfeitamente dizer que o regimento interno está para o processo legislativo assim como o Código de Processo Civil
está para o processo judicial. Por conseguinte, assim como, no processo judicial, não pode o juiz diminuir o prazo dilatório a
cargo das partes, salvo por consentimento delas, não pode o relator das matérias e/ou presidente da Casa, simplesmente, determinar
outros prazos fora das expressas exceções regimentais, apenas porque a maioria parlamentar assim o quer ou deseja.
(TAVARES, Sebastião G.M. Controle Jurisdicional Preventivo da Lei. O devido processo legislativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 89)
Com base no trecho transcrito, é correto afirmar:
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