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#2056317

Por expressa previsão do caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal não é dividido em Municípios. Não obstante isso, seu art. 147 estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos Municipais”. Dessa maneira, e considerando as normas relativas ao Sistema Tributário do Distrito Federal, estatuídas na Lei Orgânica do Distrito Federal,

  • pode o Distrito Federal instituir o ITR, mas não pode fiscalizá-lo nem cobrá-lo, mesmo que queira fazê-lo, pois o Distrito Federal não é dividido em Municípios e esta é uma prerrogativa do Município.
  • pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, desde que opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • pode o Distrito Federal instituir, fiscalizar e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • não pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, mesmo que queira optar por fazê-lo, na forma da lei, pois o exercício desta é uma prerrogativa exclusiva do ente municipal, mas o Distrito Federal não é Município, nem é dividido em Municípios.
  • pode o Distrito Federal instituir e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, mas não pode fiscalizá-lo.
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