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#1841309

O planejamento no Sistema Único de Saúde é uma função gestora que, além de requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para assegurar a unicidade e os princípios constitucionais do SUS. Para tanto, o Decreto n° 7.508 de 2011 veio reforçar esse processo de planejamento da saúde sendo ascendente e integrado, do nível local até o federal, considerando os respectivos Conselhos de Saúde. Diante disso, para esse processo de planejamento exige-se:

  • Realizar o planejamento da saúde em âmbito estadual devendo ser respeitados os aspectos centralizados da política do governo, a partir das necessidades dos seus órgãos estaduais, não incluindo as necessidades dos municípios.
  • Elaborar planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, devendo conter metas de saúde e, ainda considerar, os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS.
  • Pactuar as etapas do processo e os prazos dos planejamentos municipais em consonância apenas com o planejamento nacional, considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
  • Formular o Mapa da Saúde para contribuir, essencialmente, na identificação das doenças, a fim de orientar o planejamento flexível dos entes federativos.
  • Seguir as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde observadas para a elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características assistenciais da rede de Câncer nos municípios.
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