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#2329195

Para efeitos da Lei de Biossegurança, organismo é toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas, e os organismos geneticamente modificados são aqueles organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. Com lastro nesses conceitos:

  • É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilizaçãoin vitro, bem como sua comercialização, desde que precedido de consentimento de ambos os genitores.
  • Não se aplica aos OGM e seus derivados a Lei que disciplina o uso de agrotóxicos e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
  • A utilização de embrião humano em desacordo com a Lei de Biossegurança é sanção administrativa que sujeita o responsável ao cancelamento do registro, licença ou autorização.
  • Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM são dispensados de prestar a informação em seus rótulos, quando autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), nos termos do regulamento.
  • É facultativa a notificação imediata à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados, quando o empreendedor ou responsável pela atividade controlar os danos e o manejo dos efeitos disseminadores.
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