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#1897266

Suponha que, instaurado procedimento licitatório para a contratação da construção de um edifício público, sob a modalidade concorrência e do tipo menor preço, o menor preço ofertado tenha se situado em patamar distante das referências de mercado obtidas pelo órgão licitante. Diante de tal cenário e considerando a normatização estabelecida pela Lei n° 8.666/1993,

  • descabe desclassificação por inexequibilidade da proposta, salvo se houver inconsistência entre os preços unitários e o preço global apresentado pelo licitante ou discrepâncias em relação às faixas estabelecidas no edital com base nas planilhas divulgadas pela Administração.
  • a autoridade licitante poderá desclassificar o proponente se a proposta for inferior ao preço mínimo fixado no edital ou exigir a prestação de garantia de execução do contrato, em montante correspondente a 50% do valor do objeto.
  • a proposta poderá ser desclassificada, por inexequível, se for inferior a 70% do valor orçado pela Administração ou a 70% da média aritmética das propostas 50% superiores ao valor orçado pela Administração.
  • somente será possível desclassificar a proposta por inexequibilidade se o critério de julgamento adotado não tenha sido exclusivamente o menor preço, sendo viável considerar outras variáveis apenas quando adotado o critério técnica e preço.
  • a autoridade licitante poderá determinar que o proponente comprove a exequibilidade do preço ofertado, com a abertura dos custos dos insumos e da mão de obra empregada, apenas se o valor ofertado situar-se em patamar igual ou inferior a 50% do valor global orçado.
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