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#1897296

Suponha que determinado órgão da Administração pública pretenda realizar licitação, na modalidade concorrência pública, de âmbito internacional, para a realização de obra de grande vulto, sendo que os recursos para o pagamento do contrato correspondente são oriundos de financiamento concedido por organismo multilateral do qual o Brasil faz parte. Ocorre que, como condição para a concessão do referido financiamento, o órgão financiador exige que a licitação aplique normas e procedimentos daquele organismo internacional. Outrossim, exigiu que os licitantes estrangeiros possam cotar suas propostas em dólar americano. Considerando as disposições aplicáveis da Lei n°8.666/93, tais exigências afiguram-se juridicamente

  • viável apenas no que tange à cotação e pagamento em moeda estrangeira, válida exclusivamente para licitantes estrangeiros, descabendo, contudo, a adoção de condições de habilitação e critérios de julgamento diversos daqueles previstos na legislação pátria.
  • viáveis, vedada, contudo, adoção de outros fatores de avaliação como critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, diversos do preço, bem como cotação em moeda estrangeira.
  • viáveis, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, devendo, na hipótese de autorização de cotação do preço em moeda estrangeira, conferir a mesma previsão aos licitantes brasileiros.
  • inviáveis, eis que tais permissivos não constam da legislação de regência, sendo, ademais, considerada abusiva condição para obtenção de recursos de organismo internacional que determine requisitos diferenciados para as licitações e contratos correspondentes.
  • inviável, salvo se tais requisitos constarem de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, passando, assim, a integrar o ordenamento jurídico brasileiro.
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