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#2308570

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) prevê, em seu artigo 43, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual, que pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. Justifica o pedido de reavaliação

  • a morte do adolescente.
  • o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória.
  • a realização de sua finalidade.
  • a condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
  • o fato de o maior de 21 anos estar, em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional cometido após os 18 anos, respondendo a processo-crime.
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