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#2061466

A fiança, instituto classicamente atrelado pela doutrina à liberdade provisória, está atualmente regulada pelo Código de Processo Penal do artigo 321 ao 350, e, segundo a doutrina, consiste em uma caução, uma garantia real, prestada geralmente em dinheiro, que tem como objetivos principais a colocação do indiciado ou do acusado em liberdade e, ainda, em vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento em seus atos. Diante de tais considerações,

  • depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
  • é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
  • a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
  • é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
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