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#2061451

Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:

  • Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.
  • Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  • Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  • No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.
  • É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.
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