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#1629186

Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar:

  • No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada.
  • Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta.
  • Se os valores das contribuições previdenciárias não fossem descontados nas remunerações dos empregados, embora não tivessem sido realizados os recolhimentos devidos à previdência social, Plutão não responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.
  • Conforme entendimento consagrado pelo STF com caráter vinculante, necessária a constituição do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal no delito de apropriação indébita previdenciária.
  • É admitido o perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária, deixando o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente multa, desde que atendido os requisitos da primariedade e bons antecedentes do acusado.
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